sexta-feira, 6 de maio de 2016

Alteração no Código de Trânsito Brasileiro

MAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Publicada no DOU de hoje, 05MAI16, a Lei n. 13.281/16 (conversão da MP n. 699/15), que altera o Código de Trânsito Brasileiro, com vigência imediata para as mudanças originárias da MP e prazo de vacância para as demais.

Com vigência em 180 dias a contar de sua publicação, foram modificados os artigos: 12, 19, 24, 61, 77-E, 80, 95, 100, 104, 115, 119, 133, 152, 162, 181, 231, 252, 258, 261, 270, 277, 284, 290, 320, 325 e 328.

Tb daqui a 180 dias, estarão incluídos no CTB os artigos 165-A, 282-A, 312-A e 319-A, bem como estarão REVOGADOS: inciso IV do artigo 256, parágrafo 1° do artigo 258, artigo 262 e parágrafo 2° do artigo 302.

Passam a valer a partir de hoje os artigos 253-A, 271 e 320-A, em sua nova redação (eram os 3 únicos artigos do CTB abrangidos inicialmente pela MP n. 699/15), tendo sido ANISTIADAS TODAS AS MULTAS aplicadas em decorrência do artigo 253-A no período da Medida Provisória.

Foram VETADOS, do Projeto de Lei de Conversão aprovado no Congresso Nacional, as propostas de alterações dos artigos 19 (parágrafo 4°), 29 (inciso XIII) e 254 (inciso VII e parágrafos 1° a 3°).

Dentre as várias mudanças, destacam-se:
- aumento dos valores das multas de trânsito, com reajuste anual;
- aumento do período de suspensão do direito de dirigir;
- aumento da gravidade de algumas infrações de trânsito (por exemplo, utilização de telefone celular e estacionamento em vagas de pessoas com deficiência e idosos);
- dispensa do porte do Certificado de Licenciamento Anual se for possível consultar, pelo sistema, que o veículo está licenciado;
- desconto de 40% no pagamento da multa para quem optar por notificação eletrônica e abrir mão do recurso;
- instauração do processo de suspensão do direito de dirigir concomitante com o processo de multa;
- obrigatoriedade aos órgãos de trânsito de divulgarem na internet arrecadação e destinação do dinheiro proveniente de multas de trânsito;
- inclusão de veículos com restrição policial ou judicial que estejam apreendidos, entre os que serão levados a leilão;
- penas alternativas aos condenados por crimes de trânsito, em atividades relacionadas ao resgate,  atendimento e recuperação de vítimas do trânsito;
- revogação da penalidade de apreensão do veículo.

2 constatações importantes:
1) Em 18 anos de vigência, é a Lei que mais alterou o CTB;
2) Infelizmente, existem incongruências entre a nova Lei e outros dispositivos do Código, que reforçam a denominação que tenho utilizado: CTB - Colcha de Trapos Brasileira. 

Em breve, publicarei texto mais detalhado, discorrendo sobre todas as mudanças.

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