sábado, 3 de setembro de 2016

Dica de trânsito: Justiça Federal suspende aplicação de multa por não uso do farol baixo somente em rodovias federais


SUSPENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR NÃO USO DO FAROL BAIXO – APENAS EM RODOVIAS FEDERAIS

A decisão do Tribunal Regional Federal (20ª Vara) que SUSPENDE a aplicação das multas em rodovias, por não utilização do farol baixo, pode ser obtida em http://www.trf1.jus.br/Autenticidade/, com o código 63443893400265

Aos estudiosos da área, sugiro leitura INTEGRAL da sentença!

Algumas coisas me chamaram atenção:

1) O juiz não menciona qual o tipo de placa obrigatória, deixando a entender que o problema é a sinalização dos LIMITES rodoviários; ou seja, não é para colocar placa AVISANDO a OBRIGATORIEDADE mas para que o usuário saiba ONDE é obrigatório;

2) O fundamento é o artigo 90 do CTB, que proíbe aplicação de multas por INOBSERVÂNCIA À SINALIZAÇÃO quando esta for insuficiente ou incorreta, o que NÃO é aplicável ao caso em questão, pois a multa não decorre de inobservância à sinalização e sim por descumprimento de norma geral de circulação e conduta (art 40);

3) A ré é a UNIÃO, para quem se impõe a decisão judicial; como, entretanto, vivemos em uma federação, com autonomia dos ESTADOS, e atuação de um SISTEMA Nacional de Trânsito, com atribuições diferenciadas entre os órgãos, há de se entender que NÃO ATINGE as rodovias ESTADUAIS, posto que as Unidades Federativas não estão no pólo passivo da ação.
APESAR de ser citado pelo Juiz a validade da decisão em todo o território nacional, entendo que tal conclusão é equivocada, pois foi condenada a União a NÃO APLICAR A MULTA, sendo que a União só APLICA a multa nas rodovias FEDERAIS.

Resumindo: mais um remendo na Colcha de Trapos Brasileira, para confundir os profissionais do trânsito e os usuários da via pública...

Um ÓTIMO dia a todos!!!



Fonte : JULYVER MODESTO DE ARAUJO


    
  Foto: Dr Juarez Nascimento 

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